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STF suspende decisão que determinou enquadramento de servidores sem concurso no Piauí

Segundo o governo, os servidores, quando lotados na Procuradoria-Geral de Justiça do Piauí, não prestaram concurso público, ocupavam cargos em comissão e exerciam irregularmente funções próprias de servidores efetivos.

em 11 de junho de 2019

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu uma decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) que determinava o retorno de 17 servidores, sem concurso, no plano de cargos, carreiras e salários do Ministério Público estadual. O pedido de suspensão foi realizado pelo governo do Estado, que previa um impacto de R$ 1 milhão nas contas com o retorno dos funcionários.

Segundo o governo, os servidores, quando lotados na Procuradoria-Geral de Justiça do Piauí, não prestaram concurso público, ocupavam cargos em comissão e exerciam irregularmente funções próprias de servidores efetivos.

Na decisão, Dias Toffoli disse que a determinação do tribunal estadual acarreta grave lesão à ordem pública, na medida em que ignorou o disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que condiciona a investidura em cargo ou emprego público à aprovação prévia em concurso público.

Os servidores foram exonerados após um procedimento do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que verificou que os ocupantes do cargos haviam sido nomeados após a Constituição de 1988 sem concurso e exerciam atividades típicas de servidores efetivos. Na época, o procurador-geral de Justiça exonerou e o grupo entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça pedindo anulação das exonerações.

O TJ-PI então concedeu a segurança para determinar a investidura dos impetrantes nos cargos de provimento em comissão que ocupavam anteriormente no quadro da administração do Ministério Público estadual.

Na fase de execução, os servidores requereram a assunção nos cargos efetivos integrantes do plano de cargos, carreiras e salários do Ministério Público; o TJ-PI deferiu o pedido dos servidores e rejeitou os embargos à execução apresentados pelo estado.

Para o TJ-PI, a portaria que exonerou os servidores comissionados violou os preceitos constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Isso porque não houve instauração prévia de processo administrativo e a portaria abrangeu atos publicados há mais de 20 anos, incluindo a resolução que integrou os servidores no quadro único de servidores do MP-PI. O tribunal invocou o disposto no artigo 54 da Lei 9.784/1999, segundo o qual o direito do ente público de anular atos administrativos decai em cinco anos, salvo comprovada ma-fé.

O ministro deferiu liminarmente a medida para suspender a execução do acórdão do TJ-PI, nos autos da Suspensão de Liminar (SS) 5299 a pedido do estado, que alegou que decisão do tribunal estadual ofende a ordem pública e também a Súmula Vinculante 43, além comprometer parte significativa do orçamento público.

Em sua decisão, o presidente do STF afirma que a plausibilidade jurídica está devidamente comprovada, tendo em vista a manifesta existência de grave lesão à ordem pública por inobservância do artigo 37, II, da Constituição Federal.

“Por sua vez, sob o ângulo do risco, o requisito da urgência se infere da possibilidade de inocuidade de eventual procedência do pedido formulado no presente incidente, pois, a subsistir a decisão impugnada, restará comprometida parte significativa do orçamento público do Estado do Piauí, uma vez que, consoante alega o requerente, a estimativa de impacto financeiro se aproxima da expressiva soma de R$ 1.010.747,98”, concluiu o ministro Toffoli.

Fonte: Cidade Verde com informações do STF